A celeuma do Código Comercial
E setembro a nova Comissão Temporária para a Reforma do Código Comercial
(CTRCC) realizou sua primeira reunião para a instalação dos trabalhos. O colegiado é
composto por nove membros, tendo como presidente o senador Angelo Coronel
(PSD-BA) e como relatora a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS).
A comissão analisará o Projeto de Lei do Senado (PLS 486/2013) que disciplina a
organização e a exploração de empresas, num audacioso esforço para adequar o
Código Comercial (promulgado pelo imperador Dom Pedro II, em 1850, com
fundamento em livros franceses do século XVII) às necessidades das transações
comerciais atuais.
Muita atenção há de ser dada à elaboração das novas regras
para se evitar o conflito entre as novas normas e as já existentes
O PLS 486/2013 tem mais de 1.000 artigos e seus principais pontos são os contratos
empresariais, os tipos de sociedades, as operações societárias, o registro contábil, o
comércio eletrônico, a concorrência desleal, o processo empresarial e a falência,
bem como o comércio marítimo.
Todavia, há muita controvérsia, tanto no meio empresarial, como no meio jurídico.
Empresários e especialistas temem que o novo texto implique em mais burocracia
para os negócios, em vez de diminuir as incertezas. Muitos deles são críticos ao
projeto, tendo feito várias sugestões ao texto, algumas delas atendidas,
notadamente aquelas com o condão de estreitar as relações comerciais entre
grandes e pequenas empresas e outras para dar maior agilidade às relações
comerciais.
Por outro lado, há aqueles que defendem o projeto. Exaltam as regras para o
comércio eletrônico, a exemplo do dispositivo que prevê a necessidade de os sites
das empresas terem links para os termos de uso e para as políticas de privacidade
das entidades, bem como das previsões que regulam a posse dos domínios na
internet.
Há também o entendimento que dispensa os códigos para a melhora do ambiente
de negócios e defende a regulação por setores. Entende-se que codificar não é o
meio adequado na atual conjuntura, uma vez que a economia brasileira ainda se
recupera da recessão dos últimos anos. Decerto, as novidades aumentarão
consideravelmente os custos da atividade empresarial. Estudos do Insper de São
Paulo estimam que os custos decorrentes de ajustes e de incertezas sobre sua
implementação podem ultrapassar os R$ 180 bilhões.
Sabemos que as empresas não suportarão estes custos, os quais serão repassados
aos consumidores mediante sua incorporação ao preço de produtos e serviços. As
empresas que não conseguirem repassar esses custos terão suas margens de lucro
reduzidas ou serão postas para fora do mercado.
Com efeito, outras pautas ganharam prioridade no Congresso, notadamente a
reforma trabalhista (já aprovada), a reforma da previdência e a reforma tributária.
Assim, é questionável se esse é o momento adequado para votar o projeto de
Código Comercial. Não bastasse, há o fato de que a proposta de Código Comercial
altera normas já consolidadas, em várias áreas da legislação comercial. Desta feita,
na prática, é difícil encontrar consenso.
Ainda assim, algumas disposições do PLS 486/2013 merecem destaque. O texto dá
maior importância ao nome empresarial, que deve se distinguir de qualquer outro
inscrito em registros públicos de abrangência nacional. Ou seja, o controle do nome
empresarial será em âmbito nacional. É, com toda certeza, um grande avanço. Hoje,
para obter a proteção do nome empresarial, é necessário enfrentar o comodismo
dos órgãos da administração e pagar elevadas custas de arquivamento na
respectiva Junta Comercial.
O projeto inova, outrossim, ao inserir dispositivos atinentes à concorrência desleal e
ao parasitismo. A concorrência desleal, com efeito, é tratada na Lei de Propriedade
Industrial, a qual dispõe de uma lista do que é considerado crime nessa seara. As
chamadas condutas parasitárias, por sua vez, só são tratadas hoje pela doutrina,
mas não dentro de uma legislação. O texto inclui as condutas parasitárias como
forma de concorrência desleal.
Novas disposições também disciplinam as sociedades. De plano, determina que
todas as sociedades são empresárias. É dizer, o texto põe fim à dicotomia sociedade
empresária (ou comercial) e sociedade não empresária (ou civil). Ora, sejamos
pragmáticos, se alguém exerce uma atividade econômica para produção de bens ou
serviços, ele tem uma sociedade empresária.
A única exceção ficou por conta das sociedades profissionais, assim tratadas por
motivo político e não técnico. As sociedades profissionais não podem ter seus atos
arquivados na Junta Comercial, por imposição dos conselhos de classes.
Quanto ao mais, a proposta também extingue tipos societários em desuso, a saber,
a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.
Permanecem as sociedades anônimas, as limitadas, as sociedades em nome
coletivo, as sociedades em conta de participação e as cooperativas.
Assim, entendemos serem pertinentes a revisão da disciplina e a atualização das
normas jurídicas empresariais. Todavia, muita atenção há de ser dada à elaboração
das novas regras, evitando, pois, o conflito contraproducente entre as novas normas
e aquelas já existentes, bem como a criação de burocracias inúteis, tendo em vista a
importância das empresas para o desenvolvimento econômico de nosso país.
Reinaldo Marques da Silva é doutorando em Direito e Ciências Sociais pela
Universidad Nacional de Córdoba – UNC; mestre em Direito Comparado pela
Samford University / University of Cambridge; especialista em Direito
Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e servidor
Público em São Paulo
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Publicado originalmente em 21/10/2019 em Valor