Carf aprova 33 novas súmulas, com maioria dos textos favorável às empresas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta terça-feira (03/09), 33 novas súmulas. Os textos, que devem necessariamente ser seguidos pelos conselheiros, foram motivo de comemoração por advogados presentes durante a sessão, já que são, em sua maioria, favoráveis aos contribuintes.
O entendimento de conselheiros e advogados entrevistados pelo JOTA é que as decisões dos colegiados favorecem as empresas não só pelo material aprovado, mas principalmente pelo que foi rejeitado. Não passaram, por exemplo, textos que poderiam restringir o estabelecimento de planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP). Ainda, não foram aprovadas propostas relacionadas à amortização de ágio, à tributação de lucros auferidos por controladas de companhias brasileiras sediadas no exterior e à possibilidade de agentes marítimos responderem por infrações cometidas no transporte de mercadorias.
Dentre os temas tratados nos textos aprovados estão situações relacionadas ao regime de drawback, à possibilidade de aplicação de multa de ofício e à tributação da variação cambial. Com a inclusão dos novos temas, sobe para 161 os enunciados sumulados pelo Carf. Foram analisados 50 verbetes nesta terça.
A 1ª Seção do tribunal foi a que mais aprovou súmulas: são 13 novos textos, dentre as 21 propostas apresentadas. Em seguida vem a 3ª Seção, com 11 súmulas (de 12 propostas), e por todas as turmas do Carf.
O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributário, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, explica que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentará recursos nos processos relacionados aos temas sumulados. E isso vale não apenas para o Carf, mas também para o Judiciário.
“[As súmulas] evitam discussões em temas que já vêm se consolidando”, diz Pereira, que estima que 21 das 33 súmulas aprovadas são favoráveis aos contribuintes.
PLR e agentes marítimos
Entre as súmulas rejeitadas que seriam desfavoráveis aos contribuintes está a que tratava das regras para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em acordo assinado posteriormente ao início do período de apuração. “A questão da PLR não deveria ser discutida no pleno. É um assunto que deve ser discutido no caso a caso. Esse resultado foi positivo aos contribuintes”, afirmou a conselheira que pediu para não ser identificada.
Caso aprovada, a súmula fixaria a possibilidade de manutenção de cobranças de contribuição previdenciária nos casos em que a empresa disponibilizou a PLR durante o ano de apuração. O texto, segundo advogados consultados, prejudicaria contribuintes que costumam a se valer de PLRs, como bancos.
Ainda em relação às súmulas não aprovadas, fontes consultadas pelo JOTA destacaram o verbete que estabelecia que o agente de carga e agente marítimo, na condição de representantes no país do transportador estrangeiro, respondem pelas infrações cometidas no transporte de mercadorias. A terceira turma da CSRF rejeitou, com cinco votos favoráveis e cinco votos contra, a súmula. “Eu era a única vencida na turma [em relação ao assunto], agora, a discussão continua”, afirmou a conselheira Vanessa Marini Cecconello.
O conselheiro Demes Brito, vice-presidente da 3ª Seção, votou pela rejeição da súmula e diz que o texto foi um dos mais debatidos durante o dia. “A aprovação representaria um detrimento das agências brasileiras”. Ademais, o conselheiro diz que, caso aprovada, a súmula resultaria em insegurança aos agentes brasileiros pela facilidade de responsabilização em infrações no transporte de mercadorias.
O conselheiro Demetrius Nichele Macei destaca que na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a rejeição das duas propostas de súmulas relativas à amortização de ágio foram importantes para os contribuintes. Estavam em pauta textos que proibiam o aproveitamento de ágio interno e que definiam que o fundamento econômico da operação que gerou o benefício deveria ser comprovado por documentação feita anteriormente à aquisição do investimento.
Outro texto criticado por advogados de empresas, e que acabou negado, dizia respeito à possibilidade de dedução de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base em anos anteriores ao de distribuição. Ao JOTA um conselheiro ressaltou que o resultado se deu apesar de as empresas em geral perderem recursos sobre o tema no Carf.
Drawback e Cide
Dentre as súmulas favoráveis aos contribuintes aprovadas nesta terça está a de número 146, que define que a variação cambial resultante de investimento no exterior não é tributável. “A súmula pacifica que a variação cambial não é lucro”, opinou o conselheiro Demetrius Nichele Macei.
Já para a Fazenda Nacional, segundo o procurador Moisés de de Sousa Carvalho Pereira, foi positiva a súmula 158, que define que o imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Pereira destacou ainda a súmula 156, que trata do termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência no regime de drawback.
O advogado Bruno Teixeira, do Tozzini Freire Advogados, afirma que as súmulas aprovadas dialogam com a jurisprudência consolidada no tribunal. “A súmula do Carf é um entendimento do que já é tomado dentro do órgão. A súmula não muda o que já era aplicado, tanto que precisa de diversos precedentes para a formação da súmula”.
Na análise do advogado Leandro Cabral e Silva, os conselheiros tiveram o cuidado de cumprir o artigo 72 do Regimento Interno do Carf, que diz que, para serem sumuladas, as decisões devem ser reiterados e uniformes. “Me parece que o principal critério adotado pelos conselheiros dos contribuintes foi se a matéria é pacificada ou não, se foi suficientemente debatida”.
Integrante da 3ª Seção, a conselheira Tatiana Midori Migiyama, que foi divergente em sete das 12 propostas apresentadas na 3ª Turma da Câmara Superior, destaca um dos textos: “[o assunto da] proposta 42 [que virou a súmula 154], por exemplo, o STJ vai definir como repetitivo. O Carf poderia ter esperado”. A súmula 154 define que “constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07”.
OAB-DF
A análise dos textos veio após polêmicas. No final de agosto a seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) apresentou ofício à presidência do Carf pedindo o cancelamento ou a revisão de 10 das 50 propostas de enunciados de súmulas discutidas nessa terça.
A entidade questionava o fato de algumas propostas terem como base acórdãos decididos de forma não unânime ou pelo voto de qualidade. O advogado Márcio Henrique César Prata, vice-Presidente de Assuntos de Processo Administrativo Fiscal da OAB-DF, entretanto, ressalta que das 10 propostas questionadas pela
instituição, oito foram rejeitadas. “Mostra que o Carf está aberto ao diálogo e às sugestões, o que demonstra o comprometimento com a sociedade”.
Publicado originalmente em 04/09/2019 em Jota