Fundos de investimento em participações
Após a “segunda-feira negra” de 19 de outubro de 1987, as leis de recuperação de
empresas de diversos países europeus criaram procedimentos pré-concursais com
o objetivo de combater a deterioração patrimonial das companhias, gerando, nas
palavras do Prof. Giuseppe Bavetta, “Il Diritto dell Impresa in Crisi.”
Direito da Empresa em Crise, inspirado numa nova filosofia do Direito Falimentar,
tem como pressuposto objetivo: a viabilidade econômico-financeira da empresa;
princípios: a função social da empresa, a dignidade da pessoa humana e a
valorização do trabalho. Valores: conservar e estimular a empresa em
funcionamento, para produzir e distribuir bens e serviços e promover o progresso
econômico, ao invés de liquidar o seu ativo Finalidades: preservar os negócios,
garantir os empregos, satisfazer os direitos dos credores e proteger o interesse
público e social da reorganização e desenvolvimento da empresa viável.
Para os FIPs-ERJ se tornarem atrativos e seguros é
indispensável um prêmio alto para compensar o risco de
liquidez e de negócio
Ademais, ressalte-se, o novel instituto fez surgir um conjunto de medidas para
enfrentar a crise da empresa, de que são exemplos: a administração extraordinária
das grandes empresas; o acordo de moratória; o acordo de refinanciamento, o
denominado “fresh money”; o acordo de reestruturação de dívidas, através do
auxílio de um mediador. Além disso, a remissão do passivo não satisfeito em
benefício de pequenos empresários; o mecanismo de segunda oportunidade; a
extensão das hipóteses de cabimento da ação revocatória, para inibir a
procrastinação dos diretores na tomada de decisões; a intervenção direta do Estado
ou de entes paraestatais na subscrição do capital dos devedores em dificuldades
financeiras.
Lamentavelmente, essas medidas não têm atendido às necessidades e aos anseios
dos empresários, sócios ou acionistas, empregados, credores, Fisco e da sociedade
em geral, porque, para socorrer e salvar a companhia deficitária, não bastam
expedientes legais de composição judicial ou extrajudicial de obrigações e dívidas
inadimplidas, nem, tampouco, a outorga de benefícios e incentivos civis, comerciais,
creditícios e fiscais.
Para empreender com êxito a reestruturação e o reerguimento das empresas
viáveis em estado de crise econômico-financeira, é imprescindível – prova-o a
experiência – dinheiro novo, dinheiro vivo, livre da incidência de correção monetária
e de juros compensatórios e moratórios, sem prazo de vencimento, sem risco de
pagamento de pena convencional ou taxa de permanência, sem acréscimo de
spread etc.
Mas, indaga-se: quem vai acreditar e investir em uma sociedade empresária com
gestão ineficiente, precário controle financeiro, escassos recursos em caixa,
minguada carteira de recebíveis, alto índice de endividamento, elevada estrutura de
custos, sem credibilidade junto a fornecedores, bancos e clientes e com a sua força
de trabalho desmotivada, a diretoria atônita e os controladores sem vontade ou
sem condições de capitalizá-la?
Resposta: os FIPs-ERJ, isto é, os Fundos de Investimento em Participações em
Empresas em Recuperação Judicial, que poderiam ser criados na forma e para os
fins da Instrução CVM nº 578, de 2016, passando a constituir uma nova categoria ao
lado dos fundos discriminados no seu art. 14.
Para os FIPs-ERJ se tornarem atrativos aos investidores qualificados e mais seguros
do que as startups, é indispensável um “prêmio” suficientemente alto para
compensar o risco de liquidez, de negócio, de governança e de balanço, inerentes a
esse tipo de investimento, o que se conseguirá se houver, por exemplo, isenção de
Imposto de Renda para pessoas físicas dos rendimentos auferidos no resgate e na
amortização de cotas e dos decorrentes da liquidação do FIP-ERJ – tal qual a isenção
concedida às pessoas físicas cotistas dos FIPs-IE e FIPs-PD&I (§3º, do art. 2º, da Lei nº
11.478/2007, com a redação do art. 4º da Lei nº 12.431/2011; art. 33 da IN RFB nº
1.585/2015, e Solução de Consulta nº 103 – Cosit, de 2019). Outra medida seria a
redução de 50% da dívida consolidada com a União Federal, consoante o Projeto de
Reforma da Lei nº 11.105/2005, que propõe a alterar o art. 10-A, inc. II, da Lei nº
10.522/2002, porém, um abatimento de até 30%, parcelamento do saldo
remanescente em 120 parcelas, conforme prevê o art. 3º do Projeto de Reforma da
Lei nº 11.105/2005 (Art. 10-A, inc. I).
Pode cogitar-se, ainda, da abertura de linhas de crédito e financiamento pelo BNDES
na esteira da oferecida às micro, pequenas e médias empresas, que não conseguem
ou têm dificuldades de obter crédito no mercado bancário, segundo informe
institucional do BNDES de 22.03.2019, assim como as empresas em recuperação
judicial.
Este instrumento de revitalização das companhias abertas e fechadas em crise,
porém econômica e financeiramente viáveis, encontra respaldo no pensamento do
Banco Mundial, do FMI e da Unctad e são o oposto dos “private equity funds”
americanos dedicados às “leveraged buyouts”(compras alavancadas), tão criticados
pela Senadora Elizabeth Warren, pré-candidata à presidência dos EUA, como se vê
da matéria “Elizabeth Warren, in detailed attack on private equity, unveils plan to
stop ‘looting’ of U.S. companies”, publicada pelo Washington Post em 18 julho deste
ano.
Jorge Lobo é advogado
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Publicado originalmente em 25/11/2019 em Valor