Negociação direta com os contribuintes
A Procuradoria do Município de São Paulo, alinhada com as diretrizes introduzidas
pela Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e consolidadas no Código de
Processo Civil de 2015 e na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), regulamentou por
meio da Portaria nº 128 de 24 de outubro, a realização de negócios jurídicos
processuais com contribuintes no âmbito de execuções fiscais.
A regulamentação possibilita que as partes em litígio possam negociar adequações
procedimentais nas demandas em andamento que não prejudicam o interesse
arrecadatório municipal, mas muito ao contrário, servem como importante abertura
para diálogo entre poder público e contribuintes, em especial para melhor
encaminhamento da solução do conflito. Mesmo após o advento do novo Código de
Processo Civil, a realização desses entendimentos não se mostravam efetivos na
medida em que contribuintes e procuradores à frente das ações judiciais não
celebravam as convenções processuais, pois careciam de regulamentação
permissiva específica.
Não haverá término ou solução de litígios, mas abertura da
via da consensualidade para que as partes possam dialogar
Assim, a regulamentação com vistas a alcançar as execuções fiscais (EFs) se mostra
oportuna, haja vista que litígios dessa natureza seguem sendo o principal gargalo do
Poder Judiciário.
Dados do CNJ apontam as execuções fiscais como grandes vilãs do sistema
Judiciário. O Justiça em Números publicado em 2019, atualizando dados de 2018,
mostra que cerca de 39% dos processos em andamento no país são EFs. A Justiça
Estadual, que inclui ações municipais e estaduais, são a maioria: 85% das execuções
fiscais estão na Justiça Estadual, enquanto 15% tramitam na Justiça Federal (há
percentuais insignificantes nas Justiças do trabalho e eleitoral).
É fundamental observar que muitas discussões pendentes não se referem aos
créditos tributários em si, mas tangenciam aspectos marginais das discussões
procedimentais, tais como garantias, perícias, regularidade fiscal, dentre outros.
A possibilidade das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebrar
negócios processuais, ou seja, realizarem adequação procedimental com
fundamento no disposto no art. 190 do CPC/15, está expressamente prevista no art.
19, § 13º da Lei nº 13.874, 20/09/2019 (conversão da MP 881/19, denominada MP da
Liberdade Econômica).
O Poder Público federal já regulamentou o instituto com aplicabilidade focada em
executivos fiscais, tais como as Portarias da Procuradoria da Fazenda Nacional nºs
33, 360, 515 e 742 todas de 2018, que trataram das hipóteses de celebração de
negócio jurídico processual entre o Fisco federal e os contribuintes para questões
diversas – tais como confecção ou conferência de cálculos, garantias em execuções
fiscais, convenção sobre prazos processuais, ordem de realização dos atos
processuais, inclusive em relação à produção de provas e, até mesmo para o
cumprimento de decisões judiciais finais – dependendo de análise técnica para
serem concretizadas.
Na perspectiva da Procuradoria Municipal, a autorização específica outorgada na
previsão das novas ferramentas de negociação processual poderá possibilitar o
encaminhamento e a rápida solução de inúmeras discussões laterais que
atrapalhavam o andamento da recuperação do crédito público por meio do
Judiciário. A aplicação do instituto permitirá que as partes se aproximem e
dialoguem sobre planos de parcelamento (com atenção à situação econômica do
país – contextual, portanto) e sobre garantias em execução, reduzindo o índice de
litigiosidade e o prazo razoável de duração do processo.
Eis a importância da regulamentação dos negócios processuais: não haverá término
ou solução de litígios, mas estará aberta a via da consensualidade para que as
partes possam dialogar, ponderar, negociar, acomodar interesses.
Trata-se de inegável avanço institucional no interesse maior, da sociedade, que verá
diminuídas as intermináveis discussões sobre aspectos procedimentais, periféricos
às exigências fiscais, que podem ser adequados por meio das convenções realizadas
conforme as peculiaridades de cada caso, com a finalidade de aumentar a eficiência
e efetividade da Justiça.
Que as ações da Fazenda Nacional e do município de São Paulo sirvam de exemplo
e incentivo para normatizações similares, que redimensionam e valorizam a
participação das partes no desenvolvimento processual em prol da redução de
litigiosidade. E que advogados públicos e privados, num ambiente de razoabilidade,
cordialidade e ponderação desenvolvam e aprimorem o diálogo.
Priscila Faricelli, Ricardo Ferrari Nogueira e Rita Dias Nolasco são,
respectivamente, sócia de Demarest Advogados; procurador do município de
São Paulo e procuradora da Fazenda Nacional
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Publicado originalmente em 26/11/2019 em Valor