Conheça os impactos do COVID-19 no Direito Trabalhista

Por Grid

Em razão da crise econômica e social causada pelo COVID-19, a equipe da Grid.Advocacia está acompanhando diariamente as normas e decretos editados que impactam o negócio de nossos clientes e parceiros, atuais ou futuros.

Elaboramos estas perguntas e respostas para que, de forma rápida e eficiente, os leitores possam tirar dúvidas trabalhistas sobre os impactos causados pelo COVID-19 em suas empresas e negócios.

 

1. Atualmente existe alguma lei e/ou norma no estado de São Paulo que impeça o funcionamento da minha empresa?

 

Sim, estão proibidos os serviços não essenciais em caráter presencial, sendo permitido o comércio por meio de entrega (delivery) e prestação de serviços de forma remota. Os serviços ainda permitidos de forma presencial são aqueles relacionados à saúde (hospitais, clínicas e lavanderias), alimentação (supermercados e congêneres), abastecimento (postos de gasolina), segurança e outros essenciais à manutenção da sociedade.

Estas informações estão contidas no Decreto Estadual de São Paulo nº 64.881 de 22 de março de 2020 e no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.

 

2. Minha equipe pode trabalhar de forma remota?

 

Sim, o trabalho remoto (ou teletrabalho) está previsto na CLT e a recente Medida Provisória 927/20 flexibilizou esse formato de trabalho, então sua equipe pode trabalhar de forma remota. Basta você cumprir algumas exigências legais mediante alteração no contrato de trabalho para adequar ao novo regime.

Para conhecer mais sobre esse formato acesse nosso podcast clicando aqui!

 

3. Meu empregado já está trabalhando de forma remota, posso deixar de pagar o vale-transporte e vale-refeição?

 

O vale-transporte pode ser suspenso caso o empregado esteja trabalhando de casa, mas, caso tenha que se transportar até o trabalho e/ou em decorrência do trabalho enquanto durar o teletrabalho, o valor gasto deve ser pago pela empresa.

O vale-refeição precisa ser pago ainda que o empregado esteja trabalhando de forma remota, considerando que o direito à pausa e à alimentação são independentes do local de trabalho. Em caso de licença, o vale-refeição não precisa ser pago.

 

4. Posso demitir meus empregados?

 

Não houve alteração no processo de demissão.

 

5. Em caso de demissão como ficam os exames periódicos e demissionais?

 

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional somente poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 

6. Posso suspender o contrato de trabalho por 4 (quatro) meses?

 

Não, essa medida estava prevista na recente MP 927/20, mas o artigo que previa essa hipótese foi revogado.

 

7. Como funciona a licença remunerada?

 

Durante o período de licença remunerada, o empregado não pode trabalhar e faz jus ao recebimento da remuneração normal. Se esta licença for superior a 30 dias, o trabalhador perde o direito a férias já adquiridas.

 

8. O banco de horas foi alterado?

 

Sim, durante o estado de calamidade está autorizada a interrupção das atividades e a compensação de jornada por meio de banco de horas, com prévio acordo coletivo ou individual.

A MP prevê que a compensação será de até 2 horas diárias, não excedendo as 10 horas diárias.

 

9. Posso conceder férias coletivas e/ou individuais aos meus empregados?

 

Sim, desde que comunicados os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da MP 927/20.

 

10. Posso antecipar os feriados?

 

Sim, com exceção dos feriados religiosos. Para isso o empregador deve comunicar por escrito (física ou eletronicamente), com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

11. Houve alguma alteração no pagamento do FGTS dos empregados?

 

Sim, foi suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores para as competências de março, abril e maio de 2020.

 

12. Caso meu empregado seja contaminado pelo Coronavírus, é caracterizado como doença ocupacional? E se minha empresa for do ramo de saúde?

 

Não. A MP 927/20 considerou que não é caracterizada como doença ocupacional a contaminação por Coronavírus, ainda que a empresa atue na área de saúde, salvo se for comprovado o nexo causal entre o trabalho e a contaminação.

 

Links úteis:

Medida Provisória 927/20

Decreto Estadual de São Paulo nº 64.881/20

Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020

Consolidação das Leis do Trabalho

 

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