Medidas tributárias do COVID-19
A equipe da Grid.Advocacia tira suas dúvidas no formato de perguntas e respostas quanto às novas normas tributárias editadas com o intuito de amenizar os impactos tributários durante o período de pandemia e estado de calamidade pública vivido pelo Brasil por causa do Coronavírus (COVID-19):
1. Tenho uma empresa, posso parar de recolher o FGTS dos meus empregados?
Sim, o recolhimento do FGTS foi suspenso pelos meses de março, abril e maio de 2020, conforme o artigo 19 da Medida Provisória 927/2020.
2. Quando terei que recolher o FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020? Poderei parcelar o recolhimento desses meses? Haverá multa e juros?
O recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 deverá ser realizado a partir de julho de 2020, tendo como vencimento o sétimo dia de cada mês, e podendo ser parcelado em até seis vezes sem multa e juros, conforme o artigo 20 da Medida Provisória 927/2020.
3. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será alongado?
Sim, o prazo de validade da CND foi alongado para até 180 dias da data de emissão, conforme o artigo 37 da Medida Provisória 927/2020.
4. Minha empresa é do Simples Nacional, posso prorrogar o pagamento dos tributos?
Sim, o vencimento dos tributos federais no Simples Federal dos meses de março, abril e maio de 2020 foram prorrogados por seis meses, conforme Resolução CGSN n° 152/2020.
5. Os procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil serão suspensos?
Sim, a Portaria SRFB nº 543/2020 suspendeu os procedimentos administrativos da RFB até 29 de maio de 2020, relativos a (i) emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; (ii) notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; (iii) exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iv) registro de pendência de regularização no CPF e CNPJ por ausência de declaração; e (v) emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação.
6. Posso aproveitar esse período para regularizar minha situação com a Receita Federal do Brasil?
Sim, porém os atendimentos presenciais estão sendo realizados com agendado prévio e restritos aos seguintes serviços: (i) Regularização de CPF; (ii) cópia de documentos relativos à DIRPF e DIRF; (iii) parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet; (iv) procuração RFB; e (v) protocolo de processos relativos aos serviços de análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, imóvel rural e averbação de obra de construção civil; retificações de pagamento; e CNPJ.
7. Tenho débito em dívida ativa, corro o risco de ser protestado?
Não, a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa está suspensa por 90 dias, conforme Portaria PGFN nº 7.821/2020.
8. Sou parte em um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade que teve decisão, preciso recorrer agora?
Não, o prazo para recurso em PARR foi suspenso por 90 dias, conforme Portaria PGFN nº 7.821/2020.
9. Tenho dívida ativa com a União, posso realizar transação?
Sim, a transação poderá ser feita com entrada de 1% do valor total dos débitos, divido em até 3 parcelas iguais e sucessivas, e 99% do débito poderá ser dividido em até 81 meses, com o vencimento da primeira parcela para o último dia útil de junho de 2020.
10. Pessoa Física, Empresário Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte tem algum outro benefício?
Sim, caso você se enquadre nesta hipótese, poderá parcelar 99% do débito em até 97 meses, com a primeira parcela para o último dia útil de junho de 2020.
11. As parcelas da transação têm valor mínimo?
Sim, o valor mínimo das parcelas é de R$ 100,00 se a transação for feita por pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nos demais casos, o valor mínimo é de R$ 500,00.
12. Minha empresa produz insumos necessários ao combate da COVID-19, farei jus a algum benefício tributário?
Sim, o Decreto nº 10.285/2020 reduziu a zero as alíquotas de IPI referente a produtos relacionados ao combate da COVID-19 até o dia 30 de setembro de 2020.
13. Minha empresa importa produtos necessários ao combate da COVID-19, farei jus a algum benefício tributário?
Sim, a Resolução Camex nº 17/2020 reduziu a zero as alíquotas de Imposto de Importação referente a produtos relacionados ao combate da COVID-19 até o dia 30 de setembro de 2020.