Alterações em atos societários durante a crise do COVID-19

Por Grid

O Governo Federal publicou no dia 30 de março de 2020 a Medida Provisória nº 931, concedendo prazo adicional para as sociedades anônimas e sociedades limitadas realizarem as suas assembleias ou reunião de sócios, e outras providências, dada a situação de isolamento vivida hoje por conta da crise do COVID-19.

Elaboramos estas perguntas e respostas para que, de forma rápida e eficiente, os leitores possam tirar dúvidas sobre as alterações trazidas pela MP 931.

 

1. Qual foi a alteração trazida pela MP 931 em relação à assembleia geral ordinária das sociedades anônimas?

 

As sociedades anônimas que encerraram o seu exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão realizar a assembleia geral no prazo de 7 meses a contar do término do exercício social, e não no prazo de 4 meses, como traz a Lei de Sociedades Anônimas.

 

2. O mandato dos Diretores, Administradores e membros do Conselho Fiscal sofreu alguma alteração?

 

Sim, fica prorrogado o prazo do mandato de Diretores, Administradores e membros do Conselho Fiscal até a realização da assembleia geral ordinária, conforme novo prazo de 7 meses a contar do término do exercício social, e/ou reunião do conselho de administração.

 

3. Como ficou a declaração de dividendos intermediários?

 

Os dividendos intermediários previstos no artigo 204 da Lei das Sociedades Anônimas poderão ser declarados pela Diretoria e/ou pelo Conselho de Administração.

 

4. E os prazos legais referentes à Comissão de Valores Mobiliários – CVM?

 

Os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas poderão ser prorrogados pela CVM, mas não sofreram alteração pela Medida Provisória.

 

5. As alterações aplicadas às S.A. também são válidas para as sociedades limitadas?

 

As alterações da MP que se aplicam às S.A. e também às sociedades limitadas são as seguintes:

  • prazo para realização da assembleia de sócios (pergunta 1);
  • duração dos mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal (pergunta 2).

 

6. Para os atos assinados durante o período de paralisação das juntas comerciais, como fica o prazo de 30 (trinta) dias para registro e retroação dos efeitos?

 

Para fins de retroação dos efeitos do ato societário, conforme disposto no artigo 36 da Lei 8.934/94, a MP 931 prevê que, para os atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, não correrá o prazo de 30 (trinta) dias da assinatura para protocolo na Junta Comercial.

 

Isso significa que os atos societários assinados durante o período de calamidade, desde de 16 de fevereiro 2020, devem ser levados a registro em até 30 (trinta) dias a contar da data da normalização da respectiva Junta Comercial para que os efeitos retroajam à data da assinatura.

 

Links úteis:

Medida Provisória 931/20

Lei das Sociedades Anônimas

Código Civil

 

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