COVID-19 e proteção jurídica aos médicos e demais profissionais de saúde

Por Grid

No dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no dia 30 de janeiro do mesmo ano.

NA TEORIA

Essa situação exige uma resposta no sentido das seguintes recomendações, que são algumas das trazidas pelo Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)[1]:

  • disponibilizar equipes de resposta rápida para a investigação de casos confirmados da infecção humana pelo COVID-19;
  • divulgar amplamente materiais de educação em saúde para o trabalhador da saúde;
  • aplicar os protocolos de diagnóstico para a infecção humana pelo COVID-19, de acordo com as recomendações da OMS e garantir esses insumos diagnósticos para a rede laboratorial;
  • reforçar a necessidade de garantir a proteção aos profissionais atuando no atendimento aos casos suspeitos ou confirmados, de acordo com as recomendações da Anvisa.

EM TERMOS PRÁTICOS

A forma como o vírus está se disseminando pelo país exige uma atuação firme e rápida do Governo em conjunto com a sociedade médica para o cuidado dessas vítimas e do controle da doença.

No início da crise, hospitais públicos foram definidos como referência no tratamento de casos graves, e com o passar dos dias, hospitais privados também começaram a integrar a rede, seguindo protocolos de fluxos de atendimento e disponibilizando leitos.

A demanda nos hospitais, no entanto, é tamanha, que uma das ações estratégicas do Governo está sendo mobilizar o setor da saúde convocando alunos de medicina (Portaria MS nº 492), residentes (Portaria MS nº 580) e médicos, independentemente de sua especialidade, (ainda sem regulação)  para atuar na linha de frente do atendimento de casos de COVID-19 na rede pública de saúde. Os profissionais dispensados são apenas aqueles que integram o grupo de risco (idosos ou com comorbidades associadas).

O QUE PREOCUPA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Muito embora tenham a formação necessária, profissionais de saúde convocados, especialmente médicos e residentes, não têm sequer abertura para considerarem não se sentir capazes de exercer a profissão.

A situação de pressão, de grande fluxo de pacientes e, em muitos casos, em conjunto com uma atuação fora de sua especialidade, sem estudos prévios aprofundados no tema, gera, então, desconforto e uma preocupação relativa à possibilidade de questionamentos futuros por alguns atos praticados em meio a essa extrema pressão, como por exemplo:

  • emissão de atestado a paciente contaminado;
  • notificação à autoridade pública sobre o paciente contaminado, sem divulgar dados desse paciente;
  • diagnóstico da doença – principalmente quando não é sua especialidade;
  • cuidado com pacientes graves – principalmente quando não é sua especialidade.

O QUE DIZEM OS ÓRGÃOS

Por ora não há manifestações dos órgãos e associações de classe sobre a preocupação dos profissionais de saúde.

Nos sites oficiais encontramos apenas diretrizes de atendimento (conforme protocolo de manejo e fluxograma de atendimento do Ministério da Saúde) e orientações que demonstram a preocupação desses mesmos órgãos e associações com as medidas sendo tomadas pelo Governo.

O CFM (Conselho Federal de Medicina), em nota sobre o chamamento de médicos pelo edital do programa Mais Médicos[2], declara entender como pertinente a convocação de médicos no contexto de emergência epidemiológica, mas ressalta que é necessário que o Governo ofereça a esses profissionais condições de trabalho e segurança por meio de medidas[3], tais como:

  • Garantia de condições de trabalho e de atendimento, como acesso a exames, medicamentos, insumos, presença de equipe multidisciplinar e rede de apoio para encaminhamento de casos mais graves;
  • Disponibilização aos médicos e outros membros das equipes de atendimento de equipamentos de proteção individual (EPIs);
  • Adoção de medidas que garantam a observação das condições de saúde dos médicos e das equipes, evitando-se que profissionais que se enquadram nos grupos de maior risco fiquem expostos desnecessariamente no processo de atendimento.

O CFM coloca à disposição, inclusive, uma plataforma para que os médicos informem a falta de EPIs e falhas na estrutura de atendimento dos hospitais neste link.

Já o CREMESP, Conselho Regional do estado mais afetado pela pandemia, se aprofunda em suas recomendações[4] às medidas do Governo. Dentre todas, as que mais interessam:

  • todos os médicos deverão ser capacitados para o atendimento de emergência e às necessidades demandadas pela pandemia do COVID-19, antes de serem direcionados para a linha de frente;
  • e, devido às características peculiares da doença em relação à necessidade da UTI, é necessário que se concentre nestes setores os médicos com experiência maior no manejo de pacientes graves, além de manter equipe de retaguarda para os serviços de cuidados intensivos.

CREMESP REFORÇA DEVERES

Em meio a essas orientações relacionadas ao COVID-19, o CREMESP reitera que a responsabilidade médica é pessoal, intransferível e subjetiva, e o médico estará sujeito a todos os ditames do Código de Ética Médica (CEM) e demais Resoluções do CFM e dos Conselhos Regionais.

A RESPONSABILIDADE EXISTE, E AS CIRCUNSTÂNCIAS PRECISAM SER CONSIDERADAS

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão. Em regra, o desrespeito a essas normas e outras previstas no Código Penal, geram uma responsabilidade civil subjetiva[5] do médico.

No entanto, é necessário levar em consideração:

  • é excepcional a situação de exercício da profissão devido à pandemia do COVID-19 e diante das atitudes de emergência postas em prática visando conter a disseminação da doença;
  • a profissão estar sendo exercida em situação de emergência gera ao médico necessariamente uma obrigação de meio, ou seja, de não poder garantir salvar o paciente, mas apenas usar os meios e procedimentos necessários, só tendo culpa em caso de imperícia, imprudência ou negligência quanto ao procedimento;
  • a situação de crise é uma realidade e o esgotamento de recursos que impossibilitam o Governo Brasileiro de oferecer tudo o que é orientado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) também;
  • a falta de meios e procedimentos necessários, ou seja, de equipamentos, de testes e de apoio médico multidisciplinar nos hospitais dificulta a atuação do médico desde o diagnóstico correto até salvar a vida do paciente.

Podemos considerar que o Código de Ética em seu artigo 6º reforça o raciocínio de que o esforço exigido dos médicos na situação atual pode relativizar, inclusive, a culpa em casos de erro:

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

O QUE NÃO SABEMOS

O que não sabemos é se o governo vai regulamentar uma exceção de punibilidade a algumas ações de médicos relacionadas à pandemia, como o fez na MP 930[6] com os funcionários do Banco Central do Brasil (BACEN) no exercício de suas atribuições legais, com o objetivo de tentar evitar que servidores da instituição sejam alvos de processos por medidas que seriam adotadas de boa-fé porque medidas de crise.[7]

Seria considerável uma atuação neste sentido na área de saúde, para que os médicos, usando a justificativa do BACEN,

“possam dispor de serenidade para adotar medidas tecnicamente apropriadas às diferentes conjunturas, em especial em cenários de crise, que demandam atuações firmes e tempestivas”

sem a preocupação de sofrerem um processo administrativo ou judicial assim que a tempestade passar.

Por ora, no entanto, levando em consideração as orientações dos órgãos profissionais e as regulamentações do Governo, os profissionais da saúde devem enfrentar a pandemia atuando balizados pelo Código de Ética e profissional e pelas orientações desses mesmos órgãos, denunciando quaisquer falhas que encontrarem no meio do caminho.

 

São Paulo, 02 de abril de 2020.

GRID ADVOCACIA.

Marina Roveri Prado

OAB/SP 409.927

 

 

[1]https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/07/plano-contingencia-coronavirus-preliminar.pdf

[2] http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28631:2020-03-17-22-08-52&catid=3

[3] http://portal.cfm.org.br/images/PDF/nota_epi.pdf

[4] http://covid-19.cremesp.org.br/?page_id=33

[5] Quando há necessidade de comprovar a culpa do médico.

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv930.htm

[7] A Medida Provisória 930/20 determina no artigo 3º que, ressalvados os casos de dolo ou fraude, a diretoria colegiada e os servidores do Banco Central não serão responsabilizados por atos praticados como resposta à crise decorrente da pandemia da Covid-19.

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