Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936)
Ontem, 1º de abril de 2020, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda através da Medida Provisória nº 936, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública que vivemos hoje no Brasil por conta do COVID-19.
Confira o resumo feito pela nossa equipe sobre as ações e prazos dispostos na MP 936:
Cronograma de Implantação
1. Empresa e Empregado celebram acordo (individual ou coletivo) – em acordo individual, empresa tem que encaminhar acordo com 2 dias de antecedência ao início da vigência
2. Empresa comunica Ministério da Economia sobre o acordo em até 10 dias da celebração
3. MinEcon paga Benefício ao Empregado em 30 dias contados da celebração do acordo, desde que informado em 10 dias
4. Se acordo não é informado pela Empresa ao MinEcon em 10 dias da celebração, efeitos não retroagem e prazo de 30 dias contam a partir da efetiva comunicação
5. Comunicar acordo individual ao Sindicato em até 10 dias
** Forma de comunicação do acordo pela Empresa ao MinEcon ainda não definida
O que é permitido
Empregados que ganhem até R$ 3.135 ou que ganhem acima de R$ 12.202 e tenham diploma de nível superior:
redução da jornada e salário em 25%, 50% e 70% ou suspensão total do contrato por acordo individual
Demais empregados:
- Redução da jornada e salário em 25% por acordo individual
- Redução da jornada e salário em percentual superiores ou suspensão por acordo coletivo
Na suspensão do contrato por empresas que faturem mais de R$ 4,8MM/ano, Empresa tem que continuar pagando 30% do salário.
Prazos
- Redução da jornada e salário: até 90 dias
- Suspensão: até 60 dias
Ambos encerram antes se acabar estado de calamidade pública ou por decisão da Empresa.
Benefício do Empregado
Na redução da jornada, Benefício será o valor do seguro desemprego multiplicado pelo percentual de redução.
Na suspensão do contrato, Benefício será:
- Empresa com faturamento até R$ 4,8MM/ano: Emprega não paga salário e Benefício é 100% do seguro desemprego
- Empresa com faturamento de mais de $ 4,8MM /ano: Empresa paga 30% do salário do empregado e Benefício é 70% do seguro desemprego
Ajuda compensatória
Empresa pode instituir por acordo individual ou coletivo medida compensatória que não será verba salarial para nenhum fim.
Estabilidade
Durante o acordo e, após seu fim, pelo mesmo prazo do acordo, empregado terá estabilidade.
Rescisão sem justa causa no período obrigará a empresa a pagar o montante de salário que tiver deixado de ser pago no período de estabilidade.
Ex: Redução de jornada e salário em 70% por 3 meses, empresa rescinde no 1º mês após término, tem que pagar 70% dos salários faltantes para os 6 meses de estabilidade.